- 1 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984