Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984