Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 51.ª sessão
Para os fins da presente Convenção:
Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança.
Para os fins de aplicação do princípio enunciado no artigo 3.º acima referido os Membros terão em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.
Os membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação satisfatória sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
A fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível, meios técnicos apropriados.
Todos os Membros tomarão, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.