- 1 -A presente Convenção aplica-se ao transporte manual regular de cargas.
- 2 -A presente Convenção aplica-se a todos os sectores de actividade económica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspecção de trabalho.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 04/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1984