As Partes Contratantes deverão encorajar e promover:
- a)A colaboração entre as suas universidades e estabelecimentos superiores ou especializados de educação, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
- b)O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;
- c)O intercâmbio entre representantes de associações ou organizações culturais, educacionais, de comunicação social, juvenis e desportivas;
- d)A participação de representantes seus em convenções, conferências, simpósios, seminários, festivais, exposições e outros encontros organizados pela outra Parte Contratante;
- e)O intercâmbio de artistas, grupos artísticos e, bem assim, de exposições de arte ou outras.