As Partes Contratantes deverão encorajar e promover:
- a)O intercâmbio de material documental, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros, publicações, material educativo, brochuras profissionais, programas de vídeo, documentários, filmes, gravações de programas de rádio e de televisão, fitas magnéticas e obras artísticas que poderão contribuir para os objectivos deste Acordo;
- b)A edição e tradução de livros e outro material escrito de natureza cultural, educacional e científica de especial merecimento.