As Partes Contratantes considerarão a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para licenciados e académicos para o estudo de matérias que serão acordadas por ambos os lados. Os candidatos às bolsas para licenciados e académicos serão propostos por cada Parte Contratante e os beneficiários deverão conformar-se com as leis e regulamentos do país de acolhimento.
ARTIGO 6
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985