Para os produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, as taxas preferenciais previstas ou calculadas aplicam-se aos direitos efectivamente cobrados pela República Helénica relativamente a terceiros países nos termos previstos no artigo 64 da Acta de Adesão de 1979.
As importações na Grécia de produtos originários de Portugal não devem em caso algum beneficiar de taxas mais favoráveis do que as aplicadas a produtos provenientes da Comunidade dos Nove.