Aprova o Procolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade
A República Helénica torna-se Parte Contratante do Protocolo Adicional ao Acordo e da Declaração Comum anexa à Acta Final assinados em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976.
O texto do Acordo, compreendendo os anexos e protocolos que do mesmo fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, feito em língua grega, faz fé nas mesmas condições que os textos originais. O Comité Misto aprova a versão grega.
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Quando o plafond fixado para a importação de um produto for atingido, a Comunidade pode restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.
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À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as taxas serão reduzidas a 90% da respectiva taxa de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, as taxas serão reduzidas a 80% da taxa de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.
O elemento fixo do direito a aplicar pela República Helénica aquando da adesão; e
O direito (com exclusão do elemento móvel) indicado na última coluna do quadro I do Protocolo n.º 2.
Para os produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, as taxas preferenciais previstas ou calculadas aplicam-se aos direitos efectivamente cobrados pela República Helénica relativamente a terceiros países nos termos previstos no artigo 64 da Acta de Adesão de 1979.
As importações na Grécia de produtos originários de Portugal não devem em caso algum beneficiar de taxas mais favoráveis do que as aplicadas a produtos provenientes da Comunidade dos Nove.
Quando um contingente incidir ao mesmo tempo sobre o volume e sobre o valor, o contingente sobre o volume é aumentado, no mínimo, de 20% por ano e o contingente sobre o valor, no mínimo, de 25% por ano, sendo os contingentes seguintes calculados anualmente com base no contingente do ano anterior aumentado da maneira indicada.
Todavia, pelo que respeita aos auto-ónibus, autocarros e outros veículos da subposição ex. 87.02, A, I, da pauta aduaneira comum, o contingente é aumentado à razão de 20% por ano.
À data da entrada em vigor deste Protocolo: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984: 25%.
O Comité Misto introduzirá, nas regras de origem, as alterações que forem consideradas necessárias no seguimento da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
Os anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante do mesmo. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus próprios processos.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação do cumprimento das formalidades pelas Partes Contratantes.
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, nas línguas portuguesa, alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e holandesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo mencionados assinaram o presente Protocolo.
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ANEXO I
Lista prevista no artigo 6 do Protocolo
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ANEXO II
Lista prevista no artigo 9 do Protocolo
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ANEXO III
Lista prevista no artigo 14 do Protocolo
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