- 1 -As taxas das garantias e os montantes a pagar a pronto pagamento em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980 serão eliminados relativamente aos produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor deste Protocolo: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984: 25%.
- 2 -Quanto aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, as taxas de efeito equivalente a direitos e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas (depósitos na importação, regime de pronto pagamento, validação das facturas, etc.) serão suprimidas pela República Helénica, à data da entrada em vigor do presente Protocolo, no que respeita aos produtos originários de Portugal, sob reserva das disposições do artigo 65 da Acta de Adesão de 1979.
- 3 -Se a República Helénica reduzir, em relação à Comunidade dos Nove, as taxas de garantia ou os montantes a pagar a pronto pagamento na importação mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado nos parágrafos 1 e 2, concederá a mesma redução às importações originárias de Portugal.
ARTIGO 15
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983