- 1 -Para os produtos indicados no Anexo I, com exclusão dos pectatos do n.º ex 13.03 da pauta aduaneira comum, a República Helénica eliminará progressivamente os direitos aplicáveis aos produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
- 2 -Para os pectatos do n.º ex 13.03 da pauta aduaneira comum, a República Helénica reduzirá progressivamente a diferença entre o direito de base e o direito resultante da aplicação do Acordo, segundo o ritmo previsto no parágrafo 1.
ARTIGO 6
Vigente desde: 01/03/1983
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