Fica dispensada de autorização a entrada ou deslocação em vazio do veículo de uma das Partes Contratantes que se destine a substituir um veículo de transporte de passageiros ou mercadorias avariado no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá a viagem a coberto da autorização passada ao veículo danificado.
ARTIGO 13.º — Substituição de veículos danificados
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984