Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias
Campo de aplicação
Definições
I -Transportes de passageiros
Transportes abrangidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
Regime de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os transportes de passageiros abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes se estiverem munidos de uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Transportes regulares
II -Transporte de mercadorias
Transportes abrangidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
Regime de autorização
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º:
Essa percentagem será fixada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Excepções ao regime de autorização
Contingente
III -Disposições comuns
Regime fiscal
Pesos e dimensões dos veículos
No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar nesse itinerário.
Substituição de veículos danificados
Fica dispensada de autorização a entrada ou deslocação em vazio do veículo de uma das Partes Contratantes que se destine a substituir um veículo de transporte de passageiros ou mercadorias avariado no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá a viagem a coberto da autorização passada ao veículo danificado.
Controle dos documentos
As autorizações e restantes documentos necessários nos termos do presente Acordo devem acompanhar sempre os respectivos veículos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes Contratantes, seja competente para exigir a sua apresentação.
Legislação nacional
Infracções
Modalidades de aplicação
As duas Partes Contratantes fixarão as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.
Autoridades competentes
Comissão mista
IV -Disposições finais
Entrada em vigor e prazo de validade
Feito em Lisboa em 22 de Julho de 1981, em 2 exemplares originais em língua francesa.
Protocole établi en vertu de l'article 17 de l'Accord entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement du Royaume du Denamark concernant les Transports internationaux de Personnes et de Marchandises par Route.
En vue de l'application dudit Accord, les Parties contractantes sont convenues de ce qui suit:
Champ d'application
On considère comme un seul véhicule l'ensemble d'un véhicule tracteur avec une remorque ou une semi-remorque, pourvu que tous les deux soient immatriculés sur le territoire de la même Partie contractante ou que la remorque ou la semi-remorque soit louée à long terme (leasing) par le propriétaire du véhicule tracteur.
Dans le dernier cas, le transporteur doit être en mesure de faire preuve du contract de location.
I -Transports de personnes
Régime d'autorisations
Nom et adresse de l'organisateur do voyage;
Nom et adresse du transporteur;
Nombre de véhicules à utiliser;
Nombre de personnes à transporter;
Dates et lieux de passage à la frontière, en précisant les parcours effectués en charge ou à vide;
Itinéraire et lieux de prise et de dépose des voyageurs;
Si possible, les noms des villes où s'effectueront les arrêts de nuit et les adresses des hôtels;
Caractère du voyage: séjour organisé, navette ou simple transport.
II -Transports de marchandises
Régime de autorisation
Contingent
Ce contingent peut être utilisé jusqu'à concurrence de 30% pour des transports en provenance ou à destination de pays tiers.
Pour la première année d'application de l'Accord, ces contingents seront accordés «pro rata temporis» sur la base des chiffres qui précèdent pour la période entre la mise en vigueur de l'Accord et la fin de l'année.
III -Dispositions communes
Régime fiscal
Les deux Parties contractantes conviennent d'exonérer les transports internationaux par route de tout impôt et taxe sur la possession et sur la circulation des véhicules.
Aucune des Parties contractantes n'exigera d'un transporteur de l'autre Partie contractante le paiement d'aucun impôt, taxe, droit de timbre et émoluments éventuellement exigibles en rapport avec la délivrance des autorisations dont il est question au présent Accord.
Application de l'Accord
Pour le Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex - Téléphone 73 46 81 - Telex 16597.
Pour le Danemark:
Ministeriet for offentlige arbejder, Frederiksholms Kanal 27, DK 1220 Kobenhavn K - Téléphone 126242 - Télex 22275.
Fait à Lisbonne, le 22 juillet 1981, en deux exemplaires originaux en langue française.
Pour le Gouvernemente de la République portugaise:
(Signature illisible.)
Pour le Gouvernement du Royaume du Danemark:
(Signature illisible.)
Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 17.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.
Com vista à aplicação do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Campo de aplicação
Considera-se como um único veículo o conjunto de veículo tractor e reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante ou desde que o reboque ou semi-reboque seja alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor.
Neste último caso, o transportador deverá encontrar-se em condições de apresentar provas do contrato de aluguer.
I -Transportes de passageiros
Regime de autorizações
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Matrícula dos veículos a utilizar;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de atravessamento da fronteira, precisando-se quais os percursos efectuados em carga ou em vazio;
Itinerário e locais de recolha e largada de passageiros;
Se possível, nomes das cidades onde se efectuarão pernoitas e endereços dos hotéis;
Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte.
II -Transporte de mercadorias
Regime de autorizações
Contingente
Este contingente poderá ser utilizado, até à quantidade de 30%, para transportes com origem ou destino em terceiros países.
Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, estes contingentes serão fixados por acordo pro rata temporis, com base nos números que se verificarem no período entre a entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.
III -Disposições comuns
Regime fiscal
As duas Partes Contratantes acordam em exonerar os transportes rodoviários internacionais de quaisquer impostos e taxas sobre propriedade e circulação de veículos.
Nenhuma das Partes Contratantes exigirá de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de quaisquer impostos, taxas, custas e emolumentos que sejam eventualmente exigíveis relativamente à passagem das autorizações de que trata o presente Acordo.
Aplicação do Acordo
Por Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex - Telefone 73 46 81 - Telex 16 597.
Pela Dinamarca:
Ministeriet foroffentlige arbedjer, Frederiksholms Kanal 27, DK 1220 Kobenhavn K - Téléphone 126242 - Telex 22275.