Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os transportes de passageiros abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes se estiverem munidos de uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4.º — Regime de autorização
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984