- 1 -Os serviços regulares só serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes concordarem quanto à conveniência do serviço e com a concordância dos países de trânsito.
- 2 -A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para o percurso situado no seu próprio território.
- 3 -Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 4 -A fixação ou modificação de tarifas, horários ou outras condições de exploração dependem de acordo prévio entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 5 -A anulação ou suspensão de autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não poderá ser autorizada ou imposta sem que tenha sido ouvida previamente a autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transporte de mercadorias