- 1 -O Conselho tomará todas as suas decisões e fará todas as suas recomendações por votação da maioria distribuída simples, a menos que o presente Acordo preveja um voto especial.
- 2 -Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos membros que se abstiverem não serão levados em consideração.
- 3 -Para qualquer decisão que o Conselho deva tomar, nos termos do presente Acordo, por 1 voto especial, seguir-se-á o seguinte procedimento:
- a)Se a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de 1, 2 ou 3 membros exportadores ou de 1, 2 ou 3 membros importadores, será posta à votação nas 48 horas seguintes, se o Conselho assim o decidir por uma votação da maioria distribuída simples;
- b)Se neste segundo escrutínio a proposta não obtiver ainda a maioria necessária por causa do voto negativo de 1 ou 2 membros exportadores ou de 1 ou 2 membros importadores, será posta à votação nas 24 horas seguintes, se o Conselho assim o decidir por uma votação da maioria distribuída simples;
- c)Se neste terceiro escrutínio a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de 1 membro exportador ou de 1 membro importador, será considerada adoptada;
- d)Se o Conselho não submeter a proposta à votação, será considerada rejeitada.
- 4 -Os membros considerar-se-ão vinculados a todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 12.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984