- 1 -O Conselho poderá convidar qualquer não membro para assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
- 2 -O Conselho poderá igualmente convidar qualquer das organizações previstas no artigo 13.º para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador.
ARTIGO 14.º — Admissão de observadores
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984