Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
Objectivos
Os objectivos do presente Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 (denominado doravante «o presente Acordo»), tendo em consideração as Resoluções 93 (IV) e 124 (V), que a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento adoptou relativamente ao programa integrado para os produtos base, são os seguintes:
Definições
Para os fins do presente Acordo:
Membros da Organização
Participação de organizações Intergovernamentais
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Composição do Conselho Internacional do Cacau
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Votos
Processo de votação no Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Admissão de observadores
Composição do Comité Executivo
Eleição do Comité Executivo
Competência do Comité Executivo
Processo de votação e decisões do Comité Executivo
Quórum para reuniões do Conselho e do Comité Executivo
Pessoal da Organização
Privilégios e imunidades
Disposições financeiras
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Verificação e publicação das contas
Preço diário e preço indicador
Preços
Coeficientes de conversão
Cacau fino ou aromático
Instituição do «stock» regulador
Financiamento do «stock» regulador
Relações com o Fundo Comum para os produtos de base
Logo que o Fundo Comum para os produtos de base entre em funcionamento, o Conselho terá poderes para negociar as modalidades de associação com este e, por decisão adoptada por voto especial, emitirá as medidas necessárias com vista a esta associação, consoante os princípios que a regem, a fim de utilizar a totalidade das possibilidades financeiras oferecidas pelo Fundo.
Despesas de funcionamento e conservação do «stock» regulador
As despesas de funcionamento e conservação do stock regulador, compreendendo:
serão cobertas pela receita ordinária proveniente das contribuições previstas no artigo 35.º, dos empréstimos contraídos ou pelo produto das revendas.
Investimento dos fundos excedentes do «stock» regulador
Contribuições para financiamento do «stock» regulador
Compras efectuadas pelo «stock» regulador
Vendas do «stock» regulador
Modificação das taxas de câmbio das moedas
Liquidação do «stock» regulador
Medidas complementares para defesa dos preços mínimo e máximo
Consulta e cooperação na economia do cacau
Notificações de importações e de exportações
Medidas de controle
Cooperação entre os membros
Produção e «stocks»
Garantia de abastecimento e de acesso aos mercados
Consumo
Produtos sucedâneos do cacau
Pesquisa e desenvolvimento científico
O Conselho poderá encorajar e fornecer a pesquisa e o desenvolvimento científico nos domínios da produção, fabrico e consumo de cacau, assim como a difusão e aplicação prática dos resultados obtidos. Para este fim, poderá cooperar com os organismos internacionais e os institutos de pesquisa.
Cacau transformado
Operações comerciais com não membros
Informação
Estudos
Na medida em que o julgue necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e dos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de expandir o consumo de cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em novos usos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, nomeadamente no que se refere aos termos de troca, e poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. O Conselho poderá igualmente decidir promover a pesquisa científica de aspectos específicos da produção, do fabrico e do consumo. Para promover estes estudos e esta pesquisa, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de pesquisa em países membros.
Exame anual e relatório anual
Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros em desenvolvimento importadores e os países menos avançados que forem membros poderão, se os seus interesses forem lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, pedir ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho considerará tomar as ditas medidas apropriadas consoante o parágrafo 3 da secção III da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro lhe possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo fixará um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, será a mesma transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser remetida ao Conselho em conformidade com o artigo 62.º
Litígios
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tiver sido resolvido pelas Partes em litígio, será, a podido do uma das Partes em litígio, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja objecto de um debate, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto um terço, pelo menos, do total dos votos, poderão solicitar ao Conselho para ouvir, antes de tomar a sua decisão, o parecer, sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial constituído como se indica no parágrafo 3.
3 - a) A menos que o Conselho decida do outro modo por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir grande experiência em questões do género das que estão em litígio e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
b) Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;
c) Os membros do grupo consultivo especial desempenharão os seus cargos a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
d) As despesas do grupo consultivo especial serão por conta da Organização.
4 - O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que resolverá o litígio depois de ter tomado em consideração todos os dados pertinentes.
Acção do Conselho em caso de queixa
Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter, para a mão-de-obra, normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países interessados, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que se refere tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que nelas estão empregados.
Assinatura
O presente Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 10 de Novembro de 1975 até 31 de Agosto de 1976, inclusive, a assinatura das Partes no Acordo Internacional do Cacau de 1972 e dos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1975.
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
Ratificação, aceitação e aprovação
Adesão
Notificação de aplicação provisória
Entrada em vigor
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
Retirada voluntária
Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo notificando por escrito da sua retirada o depositário. A retirada terá efeito 90 dias a partir da recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Exclusão
Se o Conselho concluir, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 63.º, que um membro está em falta para com as obrigações que lhe impõe o presente Acordo e se decidir, além disso, que a referida infracção entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por um voto especial, excluir aquele membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, de ser parte no presente Acordo.
Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Vigência e termo
Emendas
Disposições suplementares e transitórias
Todas as disposições tomadas em virtude do Acordo Internacional do Cacau de 1975, seja pela Organização ou por um dos seus órgãos, seja em seu nome, que estarão em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo e em que não esteja especificado que o efeito expire naquela dada, permanecerão em vigor, a menos que sejam modificadas pelas disposições do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, a dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta, num só original em inglês, em espanhol, em francês e em russo, fazendo todos os textos igualmente fé.
ANEXOS
Anexo A
Países produtores que exportam 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Ghana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
Anexo B
Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fidji.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papua-Nova Guiné.
Peru.
Filipinas.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
Anexo C
Produtores de cacau fino (fino ou aromático)
Dominique.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Luzia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papua-Nova Guiné (75%).
Anexo D
Exportações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
(ver documento original)
Anexo E
Importações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
(ver documento original)
ANEXO
Lista dos Estados e dos organismos representantes na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1980
Alemanha (República Federal da).
Argélia.
Arábia Saudita.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Benim.
Bolívia.
Brasil.
Bulgária.
Canadá.
Colômbia.
Costa Rica.
Costa do Marfim.
Cuba.
Dinamarca.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Gabão.
Ghana.
Grécia.
Granada.
Guatemala.
Honduras.
Hungria.
Índia.
Indonésia.
Iraque.
Irlanda.
Itália.
Jamaica.
Japão.
Madagáscar.
Malta.
México.
Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Papua-Nova Guiné.
Países-Baixos.
Peru.
Filipinas.
Polónia.
República Árabe da Síria.
República Democrática Alemã.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Roménia.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Sri Lanka.
Suécia.
Suíça.
Checoslováquia.
Tailândia.
Togo.
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Venezuela.
Jugoslávia.
Zaire.
Comunidade Económica Europeia.
II -Observações
Estados
Argentina.
Malásia.
Serra Leoa
ONU
Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT.
Instituições especializadas
Organização Internacional do Trabalho.
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
Fundo Monetário Internacional.
Acordo geral sobre as tarifas aduaneiras e o comércio.
Organizações Intergovernamentais (ver nota a)
Aliança dos Países Produtores do Cacau.
Liga dos Estados Árabes.
Organização dos Estados Americanos.
Secretariado Permanente do Tratado Geral da Integração Económica da América Central.
Movimentos de libertação nacional (ver nota b)
Congresso Nacional Africano da África do Sul. Congresso Pan-Africano da Azania.
(nota a) Admitidos para decisão da Conferência.
(nota b) Organizações convidadas a participar na aplicação da Resolução 3280(XXIX) da Assembleia Geral.