Para os fins do presente Acordo:
- a)Por «cacau» entender-se-ão as favas de cacau e os produtos derivados do cacau;
- b)Por «produtos derivados do cacau» entender-se-ão os produtos fabricados exclusivamente a partir das favas de cacau, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, torta do cacau e favas de cacau descascadas, assim como quaisquer outros produtos que o Conselho pode designar, se o entender necessário;
- c)Por «cacau fino ou aromático» entender-se-á o cacau produzido pelos países constantes do anexo C, dentro dos limites naquele indicados;
- d)Por «tonelada» entender-se-á a tonelada métrica de 1000 kg, ou sejam 2204,6 libras inglesas, e por «libra» entender-se-á a libra inglesa, ou sejam 453,597 g;
- e)A expressão «ano cacaueiro» designará o período de 12 meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;
- f)A expressão «exportação de cacau» designará todo o cacau que sair da zona alfandegária de qualquer país e a expressão «importação de cacaus designará todo o cacau que entrar na zona alfandegária de qual quer país, entendendo-se que estas definições de zona alfandegária, no caso de um membro que compreenda mais de uma zona alfandegária, designarão o conjunto das zonas alfandegárias daquele membro;
- g)O termo «Organização» designará a Organização Internacional do Cacau, criada nos termos do artigo 5.º;
- h)O termo «Conselho» designará o Conselho Internacional do Cacau, mencionado no artigo 6.º;
- i)A expressão «Parte Contratante» designará um Governo ou uma organização intergovernamental abrangida pelo artigo 4.º que aceitou submeter-se ao presente Acordo a título provisório ou definitivo;
- j)O termo «membro» designará uma Parte Contratante segundo a definição atrás mencionada;
- k)A expressão «país exportador» ou «membro exportador» designará, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as importações. Todavia, um país cujas importações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;
- l)A expressão «país importador» ou «membro importador» designará, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as exportações;
- m)A expressão «país produtor» ou «membro produtor» designará, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades importantes do ponto de vista comercial;
- n)Por «maioria distribuída simples de votos», entender-se-á a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente:
- o)Um «voto especial» significará dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente, desde que o número de votos assim expressos represente a metade dos membros presentes e votantes; p) Por «entrada em vigor» entender-se-á, salvo indicação em contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, seja a título provisório ou a título definitivo.