- 1 -Quando o preço indicador ultrapassar o preço mínimo, o gerente do stock regulador só comprará cacau na medida em que for necessário renovar o cacau que já se encontra no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
- 2 -Quando o preço indicador estiver ao nível ou abaixo do preço mínimo, o gerente do stock regulador comprará, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias para que o preço indicador ultrapasse o preço mínimo.
- 3 -Se 20 dias de bolsa após o início das compras efectuadas em aplicação do parágrafo 2 o preço indicador não ultrapassar o preço mínimo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador e para dar novas instruções ao gerente do stock regulador quanto às medidas a adoptar para que o preço indicador ultrapasse efectivamente o preço mínimo.
- 4 -Quando o gerente do stock regulador tiver efectuado compras de cacau até 80% da capacidade máxima do stock regulador, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidir, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão em baixa de preço, com efeito a partir do momento em que as compras de cacau para a conta do stock regulador atinjam 250000 t.
- 5 -O gerente do stock regulador poderá comprar nos mercados de origem e nos mercados em segunda mão. Será dada prioridade aos vendedores dos países membros exportadores.
- 6 -O gerente do stock regulador comprará unicamente cacau de qualidades comerciais correntes reconhecidas e em quantidades de, pelo menos, 100 t. Este cacau será propriedade da Organização e estará sob o seu controle.
- 7 -O gerente do stock regulador comprará cacau a preços correntes, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho.
- 8 -O gerente do stock regulador deterá os registos necessários que lhe permitirão desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
- 9 -O stock regulador será armazenado em locais escolhidos de modo a facilitar a entrega imediata de cacau em depósito aos compradores mencionados no parágrafo 6 do artigo 37.º
ARTIGO 36.º — Compras efectuadas pelo «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984