- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Abril de 1981 se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicadas no Anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo por falta das condições precedentes, entrará em vigor a título definitivo desde que as percentagens requeridas forem alcançadas, no seguimento do depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo no dia 1 de Abril de 1981, em conformidade com o parágrafo 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1976, se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicados no Anexo D, tiverem depositado as seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou tenham notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não estiverem preenchidas em 31 de Maio de 1981, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que o julgue possível após esta data, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tenham notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se para decidir se irão considerar o presente Acordo em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral poderá convocar ulteriormente outras reuniões semelhantes que tiver por apropriadas.
- 4 -Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, de acordo com o parágrafo 2 ou o parágrafo 3, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, assim como os Governos que tenham notificado o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros a título provisório.
- 5 -Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, permanecerá em vigor a título provisório ou deixará de estar em vigor.
ARTIGO 66.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984