Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo notificando por escrito da sua retirada o depositário. A retirada terá efeito 90 dias a partir da recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 68.º — Retirada voluntária
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984