- 1 -No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas daquele membro. A Organização conservará as importâncias já entregues por aquele membro, que será, por outro lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; contudo, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, cessar a sua participação no presente Acordo, em virtude do parágrafo 2 do artigo 76.º, o Conselho poderá liquidar a conta do modo que lhe parecer equitativo.
- 2 -Um membro que se retirar do presente Acordo, que tenha sido excluído ou que tenha cessado qualquer modo de participação não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização; não lhe poderá também ser imputada nenhuma parte do prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 70.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984