O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente desde a data da sua assinatura e entrará em vigor quando ambos os Governos se tenham notificado mutuamente, mediante troca de notas, do cumprimento dos requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Acordo.
O Acordo terá a duração de 5 anos e considerar-se-á tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano, a menos que uma das partes o denuncie com uma antecedência de 6 meses em relação à expiração subsequente.
Feito em Lisboa, no dia 11 de Maio de 1981, em 2 exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Viana Baptista.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Luís Alvarez Alvarez.
(ver documento original)