Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha para a Cooperação Científica e Técnica no Campo das Ciências da Atmosfera
Os dois Governos decidem incrementar a sua cooperação científica e técnica no campo das ciências da atmosfera, com especial relevo para a meteorologia teórica e aplicada.
Com o fim de coordenar as acções necessárias para pôr em prática a cooperação prevista no artigo 1.º e para a adequada realização da programação de investigação e desenvolvimento tecnológico, assim como do intercâmbio de cientistas e peritos e das informações científicas correspondentes, são designados, como agentes dos respectivos Governos, o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal e o Instituto Nacional de Meteorologia de Espanha.
As actividades a desenvolver no âmbito da cooperação objecto deste Acordo serão, a título indicativo, as seguintes:
1) Troca de informações sobre os temas próprios da sua actividade, de preferência sob a forma de documentos e materiais;
2) Desenvolvimento de investigações e trabalhos conjuntos sobre os referidos temas;
3) Intercâmbio de técnicos e equipamentos nas áreas da sua competência;
4) Intercâmbio de experiências entre pessoal afecto a ambas as instituições, com especial relevo para a meteorologia teórica e aplicada;
5) Coordenação das actividades de ambos os Institutos no campo da climatologia, especificamente no que respeita à elaboração do atlas climatológico da Península Ibérica e à participação no programa mundial sobre o clima;
6) Estabelecimento de uma linha de acção comum com respeito às funções a desempenhar em matéria do meio ambiente.
Para efeito de levar a cabo este cometimento, institui-se uma comissão técnica mista, que deverá reunir-se uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das partes.
O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente desde a data da sua assinatura e entrará em vigor quando ambos os Governos se tenham notificado mutuamente, mediante troca de notas, do cumprimento dos requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Acordo.
O Acordo terá a duração de 5 anos e considerar-se-á tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano, a menos que uma das partes o denuncie com uma antecedência de 6 meses em relação à expiração subsequente.
Feito em Lisboa, no dia 11 de Maio de 1981, em 2 exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Viana Baptista.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Luís Alvarez Alvarez.
(ver documento original)