O Estado Português, através do INMG, dará o seu apoio consultivo ao Serviço Meteorológico da Guiné-Bissau, no que respeita à selecção, aquisição, instalação e manutenção dos instrumentos meteorológicos e geofísicos, bem como de qualquer outro equipamento indispensável ao funcionamento do Serviço.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 07/04/1983
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Em vigor desde 07/04/1983