Para atingir os objectivos do presente Acordo, as 2 Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar - tendo em conta os interesses económicos dos 2 países - a cooperação económica e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das capacidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984