Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, apoiarão por todos os meios ao seu alcance a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições zairenses e portuguesas nos diferentes domínios, muito particularmente na indústria, na agricultura, nos transportes, na engenharia, na pesca, no desenvolvimento técnico e na formação profissional nos 2 países, bem como com terceiros países, tendo em conta as vantagens mútuas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1984