Dentro deste espírito, e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as 2 Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 14/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1984