- 1 -A área de aplicação da presente Convenção, daqui em diante designada por «área da Convenção», compreende as águas:
- a)Das partes dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares dependentes, situadas a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, excluindo, porém:
- i)As partes do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts), situadas a sul e a leste das linhas que unem Hasenore Head e Gniben Point, Korshage e Spodsbierg e Gilbierg Head e Knullen; e
- ii)As partes do mar Mediterrâneo e dos seus mares dependentes até ao ponto de intersecção do paralelo de 36º de latitude norte com o meridiano de 5º 36' de longitude oeste;
- b)A parte do oceano Atlântico situada a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º do longitude oeste.
- a)Das partes dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares dependentes, situadas a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, excluindo, porém:
- 2 -A presente Convenção aplica-se a todos os recursos haliêuticos da área da Convenção, com excepção dos mamíferos marinhos, das espécies sedentárias, isto é, dos organismos que, no estádio da exploração, ou estão imóveis no fundo do mar ou sob o fundo do mar ou são incapazes de se deslocarem sem deixarem de permanecer constantemente em contacto físico com o fundo do mar ou subsolo do mar e, na medida em que sejam objecto de outros acordos internacionais, das espécies altamente migratórias e das populações (stocks) anadrómicas.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983