1 - Uma recomendação torna-se obrigatória para as Partes Contratantes, sob reserva das disposições do presente artigo, e entra em vigor na data fixada pela Comissão, que será, no mínimo, de 30 dias após a data de expiração do período ou dos períodos de apresentação das objecções previstas no presente artigo.
2:
a) Qualquer Parte Contratante pode, num prazo de 50 dias, a partir da notificação de uma recomendação adoptada em virtude do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 9.º, apresentar uma objecção a esta recomendação. Neste caso, qualquer outra Parte Contratante poderá, de igual modo, apresentar uma objecção nos 40 dias após a recepção da notificação desta objecção. Caso uma objecção seja apresentada durante este período suplementar de 40 dias, as outras Partes Contratantes dispõem de um período final de 40 dias após a recepção da notificação desta objecção no decorrer do qual elas poderão apresentar objecções;
b) Uma recomendação não se torna obrigatória para uma Parte Contratante caso esta tenha apresentado uma objecção a essa recomendação;
c) Se 3 ou mais Partes Contratantes tiverem apresentado uma objecção a uma recomendação, esta não se tornará obrigatória para qualquer Parte Contratante;
d) A não ser que uma recomendação não seja obrigatória para qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a alínea c), uma Parte Contratante que tenha apresentado uma objecção pode retirá-la a qualquer momento; a recomendação tornar-se-á então obrigatória para ela ou no prazo de 70 dias ou no prazo fixado pela Comissão em virtude do n.º 1, se este último for mais tardio que aquele;
e) Se uma recomendação não for obrigatória para qualquer Parte Contratante, 2 ou mais Partes Contratantes podem, contudo, e em qualquer momento, acordar pô-la em vigor, caso em que a Comissão deverá ser notificada de imediato.
3 - Se for adoptada uma recomendação em virtude do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º, só a Parte Contratante que exerça jurisdição de pesca na zona em questão pode, nos 60 dias seguintes à notificação da recomendação, apresentar uma objecção a esta, caso em que a recomendação não se torna obrigatória para qualquer Parte Contratante.
4 - A Comissão, imediatamente após a sua recepção, notifica às Partes Contratantes a apresentação de qualquer objecção, e a retirada de qualquer objecção, bem como a data de entrada em vigor de qualquer recomendação e a data em que qualquer acordo celebrado ao abrigo da alínea e) do n.º 2 começa a ter efeito.