Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afectando os direitos, reivindicações ou posições de qualquer Parte Contratante no que respeita aos limites ou à extensão da jurisdição em matéria de pesca.
Em consequência, a Parte Contratante em questão e a Comissão têm o dever de facilitar a coordenação de tais recomendações, medidas e decisões.
No exercício das funções descritas nos artigos 5.º e 6.º, a Comissão pode estudar, entre outras, medidas destinadas a:
Depois de aprovadas as recomendações, a Comissão determina se, e em que condições, estas recomendações se aplicam a operações de pesca destinadas unicamente a fins de investigação científica efectuadas em conformidade com os princípios e as regras pertinentes do direito internacional.
1 - Uma recomendação torna-se obrigatória para as Partes Contratantes, sob reserva das disposições do presente artigo, e entra em vigor na data fixada pela Comissão, que será, no mínimo, de 30 dias após a data de expiração do período ou dos períodos de apresentação das objecções previstas no presente artigo.
2:
a) Qualquer Parte Contratante pode, num prazo de 50 dias, a partir da notificação de uma recomendação adoptada em virtude do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 9.º, apresentar uma objecção a esta recomendação. Neste caso, qualquer outra Parte Contratante poderá, de igual modo, apresentar uma objecção nos 40 dias após a recepção da notificação desta objecção. Caso uma objecção seja apresentada durante este período suplementar de 40 dias, as outras Partes Contratantes dispõem de um período final de 40 dias após a recepção da notificação desta objecção no decorrer do qual elas poderão apresentar objecções;
b) Uma recomendação não se torna obrigatória para uma Parte Contratante caso esta tenha apresentado uma objecção a essa recomendação;
c) Se 3 ou mais Partes Contratantes tiverem apresentado uma objecção a uma recomendação, esta não se tornará obrigatória para qualquer Parte Contratante;
d) A não ser que uma recomendação não seja obrigatória para qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a alínea c), uma Parte Contratante que tenha apresentado uma objecção pode retirá-la a qualquer momento; a recomendação tornar-se-á então obrigatória para ela ou no prazo de 70 dias ou no prazo fixado pela Comissão em virtude do n.º 1, se este último for mais tardio que aquele;
e) Se uma recomendação não for obrigatória para qualquer Parte Contratante, 2 ou mais Partes Contratantes podem, contudo, e em qualquer momento, acordar pô-la em vigor, caso em que a Comissão deverá ser notificada de imediato.
3 - Se for adoptada uma recomendação em virtude do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º, só a Parte Contratante que exerça jurisdição de pesca na zona em questão pode, nos 60 dias seguintes à notificação da recomendação, apresentar uma objecção a esta, caso em que a recomendação não se torna obrigatória para qualquer Parte Contratante.
4 - A Comissão, imediatamente após a sua recepção, notifica às Partes Contratantes a apresentação de qualquer objecção, e a retirada de qualquer objecção, bem como a data de entrada em vigor de qualquer recomendação e a data em que qualquer acordo celebrado ao abrigo da alínea e) do n.º 2 começa a ter efeito.
1:
Por maioria qualificada, a Comissão pode subdividir a área da Convenção em regiões e pode modificar os limites e o número das regiões, com a condição de que a decisão receba o voto afirmativo de cada Parte Contratante que exerça jurisdição em matéria de pesca em qualquer parte da zona visada.
A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada o mais rapidamente possível e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referido na presente Convenção como depositário.
O pedido de adesão é enviado, por escrito, ao depositário, que o notificará a todas as Partes Contratantes. O pedido é aprovado se, no prazo de 90 dias após a data desta notificação, três quartos de todas as Partes Contratantes relativamente às quais a presente Convenção já entrou em vigor naquela data notificarem o depositário da aprovação do pedido.
O depositário notifica ao Estado que solicitou a adesão e a todas as Partes Contratantes o resultado do pedido.
Somente depois de 2 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante esta pode denunciá-la, mediante uma notificação escrita, para tal efeito enviada ao depositário. Esta denúncia produz efeitos 12 meses após a data da sua recepção e é notificada às Partes Contratantes pelo depositário.
A presente Convenção, cujos textos em língua inglesa e francesa fazem igualmente fé, é depositada junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O depositário enviará cópias devidamente certificadas aos signatários e às Partes aderentes e registará a Convenção em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, a tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres, no dia 18 de Novembro de 1980.