No exercício das funções descritas nos artigos 5.º e 6.º, a Comissão pode estudar, entre outras, medidas destinadas a:
- a)Regulamentar as artes e aparelhos de pesca, incluindo a dimensão das malhas das redes;
- b)Regulamentar os tamanhos mínimos do pescado que pode ser retido a bordo dos navios, ou descarregado, ou exposto, ou posto à venda;
- c)Estabelecer períodos e zonas de defeso da pesca;
- d)Melhorar e aumentar os recursos haliêuticos, incluindo a reprodução artificial, a transplantação de organismos e a transplantação de peixes jovens;
- e)Fixar as capturas totais autorizadas e atribuí-las às Partes Contratantes; e
- f)Regulamentar o volume do esforço de pesca e a sua atribuição pelas Partes Contratantes.