- 1 -A Comissão pode, por maioria qualificada, adoptar recomendações tendentes à recolha de dados estatísticos relativos às actividades de pesca praticadas fora das áreas colocadas sob a jurisdição, em matéria de pesca, das Partes Contratantes.
- 2 -A Comissão pode igualmente adoptar recomendações tendentes à recolha de dados estatísticos relativos às actividades de pesca praticadas numa zona colocada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que a recomendação seja objecto de voto afirmativo desta Parte Contratante.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983