- a)Se os tribunais competentes dependerem de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável, os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii), e f), serão concedidos pela primeira dessas Partes. A Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável reembolsará a outra das importâncias despendidas. Estas duas Partes Contratantes fixarão, de comum acordo, as modalidades do reembolso.
- b)Ao adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas posteriores ao momento em que se verificou o acidente nuclear e relativas à natureza, forma e alcance da indemnização, às modalidades da concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii), e, se for caso disso, aos critérios de repartição desses fundos, a Parte Contratante cujos tribunais são competentes consultará a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável. Deverá também tomar todas as medidas necessárias para permitir que essa Parte Contratante intervenha no processo e participe nas operações relativas à indemnização.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984