- a)A fórmula de repartição segundo a qual as Partes Contratantes concedem os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), iii), é calculada como se segue:
- i)50% com base na relação existente entre, por um lado, o produto nacional bruto a preços correntes de cada uma das Partes Contratantes e, por outro lado, o total dos produtos nacionais brutos a preços correntes de todas as Partes Contratantes, em conformidade com a estatística oficial publicada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos referente ao ano anterior àquele em que se verificou o acidente nuclear;
- ii)50% com base na relação existente entre, por um lado, a potência térmica dos reactores situados no território de cada Parte Contratante e, por outro lado, a potência térmica total dos reactores situados no conjunto dos territórios das Partes Contratantes. O cálculo será efectuado com base na potência térmica dos reactores que à data do acidente figurem na lista prevista no artigo 2.º, a), i). No entanto, para este cálculo, um reactor só é considerado a partir da data em que atingir pela primeira vez a criticalidade.
- b)No sentido da presente Convenção, «potência térmica» significa:
- i)Antes da concessão da licença de exploração definitiva, a potência térmica prevista;
- ii)Após essa concessão, a potência térmica autorizada pelas autoridades nacionais competentes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984