- a)Cada Parte Contratante deverá incluir na lista prevista no artigo 2.º, a), i), todas as instalações nucleares para utilização pacífica situadas no seu território que obedeçam às definições do artigo 1.º da Convenção de Paris.
- b)Para esse efeito, todos os Signatários ou Governos aderentes à presente Convenção, no acto do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, comunicarão ao Governo Belga a relação completa dessas instalações.
- c)Essa relação conterá:
- i)No que respeita às instalações que ainda não se encontrem concluídas, a indicação da data a partir da qual se prevê a existência de risco de acidente nuclear;
- ii)Além disso, no que respeita aos reactores, a indicação da data em que se prevê que atingirão pela primeira vez a criticalidade e a indicação da respectiva potência térmica.
- d)Todas as Partes Contratantes comunicarão também ao Governo Belga a data exacta da existência de risco de acidente nuclear e, no caso dos reactores, a data em que atingirem pela primeira vez a criticalidade.
- e)Todas as Partes Contratantes comunicarão ao Governo Belga qualquer modificação a introduzir na lista. No caso de a modificação implicar a ampliação de uma instalação nuclear, a comunicação deverá ser feita pelo menos 3 meses antes da data a partir da qual se prevê a existência de risco de acidente nuclear.
- f)Se uma Parte Contratante for de opinião de que a relação ou uma modificação a introduzir na lista comunicada por outra Parte Contratante não está conforme com as disposições do artigo 2.º, a), i), e com as disposições do presente artigo, só poderá levantar objecções a esse respeito, enviando-as ao Governo Belga, no prazo de 3 meses a contar da data em que recebeu uma notificação, nos termos do parágrafo h) seguinte.
- g)Se uma Parte Contratante for de opinião de que uma das comunicações exigidas em virtude do presente artigo não foi feita nos prazos estabelecidos, só poderá levantar objecções, enviando-as ao Governo Belga, no prazo de 3 meses a contar do momento em que teve conhecimento dos factos que, na sua opinião, deveriam ter sido comunicados.
- h)O Governo Belga notificará, logo que possível, todas as Partes Contratantes das comunicações e objecções que recebeu em virtude do presente artigo.
- i)O conjunto das relações e modificações previstas nos parágrafos b), c), d) e e), acima, constitui a lista prevista no artigo 2.º, a), i), sendo entendido que as objecções apresentadas nos termos dos parágrafos f) e g), acima, se forem aceites, terão efeito retroactivo ao dia em que foram formuladas.
- j)O Governo Belga enviará às Partes Contratantes, a pedido destas, uma relação actualizada compreendendo as instalações nucleares abrangidas pela presente Convenção e as indicações que lhes disserem respeito e tiverem sido fornecidas em virtude do presente artigo.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984