- a)As Partes Contratantes consultar-se-ão acerca do todos os problemas de interesse comum suscitados pela aplicação da presente Convenção e da Convenção de Paris, nomeadamente dos artigos 20.º e 22.º, c), da Convenção de Paris.
- b)As Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de rever a presente Convenção no termo do prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor e, em qualquer outro momento, a pedido de uma Parte Contratante.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984