Todos os diferendos entre 2 ou mais Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de um Controle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984