- a)Podem ser formuladas reservas relativamente a uma ou mais disposições da presente Convenção em qualquer momento anterior à sua ratificação, se os seus termos tiverem sido expressamente aceites por todos os Signatários no momento ou da adesão ou da aplicação das disposições dos artigos 21.º e 24.º, se os seus termos tiverem sido expressamente aceites por todos os Signatários e Governos aderentes à presente Convenção.
- b)Todavia, não é exigida a aceitação de um Signatário que não tenha ratificado a presente Convenção no prazo de 2 meses a partir da data em que a notificação da reserva lhe tiver sido comunicada pelo Governo Belga nos termos do artigo 25.º
- c)Todas as reservas aceites nos termos das disposições do parágrafo a) acima podem ser retiradas em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao Governo Belga.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984