- a)No caso de o explorador responsável ter direito a recurso, em virtude do artigo 6.º, f), da Convenção de Paris, a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear desse explorador adoptará na sua legislação as disposições necessárias para permitir que esta Parte Contratante e as outras Partes Contratantes beneficiem desse recurso, na medida em que os fundos públicos são concedidos ao abrigo do artigo 3.º, b), ii) e iii), e f).
- b)Essa legislação pode prever disposições contra o explorador que permitam recuperação dos fundos públicos concedidos ao abrigo do artigo 3.º, b), ii) e iii), e f), se o dano resultar de uma falta que lhe seja imputável.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1984