- a)O regime de concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), e f), é o da Parte Contratante cujos tribunais são competentes.
- b)Cada Parte Contratante tomará as disposições necessárias para que as pessoas que tenham sofrido danos possam fazer valer os seus direitos de reparação sem terem de intentar processos diferentes segundo a origem dos fundos destinados a essa reparação.
- c)Nenhuma Parte Contratante é obrigada a conceder os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), enquanto estiverem disponíveis os fundos previstos no artigo 3.º, b), i).
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984