Ambos os Governos se empenharão na troca de material informativo referente às disposições relativas ao turismo, com o objectivo de se manterem perfeitamente informados dos progressos e realizações dos respectivos países neste domínio, particularmente no que respeita ao planeamento e à realização de projectos turísticos.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984