As Partes contratantes, dentro das suas respectivas capacidades financeiras, porão à disposição bolsas para a continuação de estudos técnicos no outro país, no âmbito da formação turística, cujo número e condições virão a ser estabelecidos anualmente por mútuo acordo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/1984