As 2 Partes conjugarão esforços com vista ao estabelecimento de bases conducentes ao apoio recíproco na preparação e execução de campanhas publicitárias, com particular incidência e atenção no que se refere à permuta de material publicitário e à avaliação das possibilidades de colaboração na produção de filmes e publicação e distribuição de panfletos e cartazes, bem como aos estudos de base relacionados com o mercado turístico, etc.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 15/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1984