Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as duas Partes comprometem-se a reforçar as suas acções de cooperação, no âmbito dos fundos disponíveis para este fim, adaptando-as aos objectivos estabelecidos por cada uma delas.
A acção de cooperação incidirá predominantemente nos domínios sociais, tais como a formação técnica e profissional, a saúde pública e o ensino, e nos domínios económicos, tais como o desenvolvimento rural, a infra-estrutura de base e o desenvolvimento industrial.