Tendo em vista a execução e o bom funcionamento da presente Convenção, uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense, co-presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por outros membros do Governo designados para tal efeito, reunir-se-á, alternadamente, em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos.
Se necessário, poderá ser convocada uma reunião extraordinária desta Comissão, a pedido de uma das duas Partes e mediante aceitação da outra Parte.