Qualquer conflito entre duas ou mais Partes na Convenção, respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido possível solucionar por negociações entre as Partes envolvidas será submetido, mediante pedido de qualquer das Partes, à arbitragem regulada no protocolo II à presente Convenção, salvo se acordado diferentemente.
ARTIGO 10 — Solução de conflitos
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987