- 1 -As Partes na Convenção comprometem-se a comunicar à Organização:
- a)O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito da presente Convenção;
- b)Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a actuar em seu nome em assuntos relacionados com o projecto, construção e equipamento de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras;
- c)Um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos nos termos das disposições das regras;
- d)Uma lista de instalações de recepção indicando a sua localização, capacidade, instalações disponíveis e outras características;
- e)Relatórios oficiais ou seus resumos que demonstrem os resultados da aplicação da presente Convenção; e
- f)Um relatório estatístico anual, em impresso normalizado pela Organização, das sanções efectivamente aplicadas por violação da presente Convenção.
- 2 -A Organização notificará as Partes da recepção de qualquer comunicação em conformidade com o presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) a f) do parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 11 — Comunicação de informações
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987