- 1 -A presente Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.
- 2 -Emendas após terem sido apreciadas pela Organização:
- a)Qualquer emenda proposta por uma Parte na Convenção será submetida à Organização e distribuída pelo seu secretário-geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes pelo menos 6 meses antes da sua apreciação;
- b)Qualquer emenda proposta e distribuída nos termos indicados em a) será submetida pela Organização a um órgão apropriado para apreciação;
- c)As Partes na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito de participar nos trabalhos do órgão apropriado;
- d)As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes na Convenção, presentes e votantes;
- e)Se forem adoptadas de acordo com a alínea d), as emendas serão comunicadas para aceitação, pelo secretário-geral da Organização, a todas as Partes na Convenção;
- f)Uma emenda será considerada como aceite nas seguintes condições:
- i)Uma emenda a um artigo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial;
- ii)Uma emenda a um anexo à Convenção será considerada como aceite de acordo com o procedimento especificado na alínea f), iii), a não ser que o órgão apropriado, na altura da sua adopção, determine que a emenda deva ser considerada como aceite na data em que tenha sido aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial. Contudo, em qualquer momento, antes da entrada em vigor de uma emenda a um anexo à Convenção, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral da Organização de que a sua aprovação expressa será necessária antes da entrada em vigor da emenda para essa Parte. Aquele levará tal notificação e a sua data de recepção ao conhecimento das Partes;
- iii)Uma emenda a um apêndice a um anexo à Convenção será considerada como aceite no fim de um período a determinar pelo órgão apropriado no momento da sua adopção, período esse que não será inferior a 10 meses, a não ser que dentro desse período seja comunicada qualquer objecção à Organização pelo menos por um terço das Partes ou pelas Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, preenchida que seja qualquer destas condições;
- iv)Uma emenda ao protocolo I à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas aos anexos à Convenção, nos termos da alínea f), ii) ou iii);
- v)Uma emenda ao protocolo II à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas a um artigo da Convenção, nos termos da alínea f), i);
- g)Uma emenda entrará em vigor de acordo com as seguintes condições:
- i)No caso de uma emenda a um artigo da Convenção, ao protocolo II ou ao protocolo I ou a um anexo à Convenção que não esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, aceite em conformidade com as precedentes disposições, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação para as Partes que declararam tê-la aceite;
- ii)No caso de uma emenda ao protocolo I, a um apêndice a um anexo ou a um anexo à Convenção que esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, considerada como aceite em conformidade com as condições precedentes, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação por todas as Partes, com excepção das que, antes dessa data, tenham feito uma declaração de não aceitação ou uma declaração, nos termos da alínea f), ii), de que é necessária a sua aprovação expressa.
- 3 -Emendas adoptadas por uma conferência:
- a)A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes na Convenção, a fim de apreciar emendas à presente Convenção;
- b)Qualquer emenda adoptada por tal conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, para aceitação, pelo secretário-geral da Organização a todas as Partes Contratantes;
- c)A não ser que a conferência decida de outro modo, a emenda será considerada como aceite e como tendo entrado em vigor, em conformidade com os procedimentos especificados para esse fim no parágrafo 2, alíneas f) e g).
- 4 -a) No caso de uma emenda a um anexo facultativo, qualquer referência no presente artigo a uma «Parte na Convenção» será considerada como uma referência a uma Parte obrigada por esse anexo.
- b)Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma emenda a um anexo será considerada como não Parte unicamente para fins de aplicação dessa emenda.
- 5 -A adopção e entrada em vigor de um novo anexo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a adopção e entrada em vigor de uma emenda a um artigo da Convenção.
- 6 -Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda à presente Convenção, feita nos termos do presente artigo, relacionada com a estrutura de um navio, aplicar-se-á apenas aos navios cujo contrato de construção esteja celebrado ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data.
- 7 -Qualquer emenda a um protocolo ou a um anexo relacionar-se-á com a essência desse protocolo ou anexo e será compatível com os artigos da presente Convenção.
- 8 -O secretário-geral da Organização informará todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, juntamente com a data da entrada em vigor dessa emenda.
- 9 -Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será notificada por escrito ao secretário-geral da Organização. Este dará a conhecer essa notificação e a data da sua recepção às Partes na Convenção.
ARTIGO 16 — Emendas
Vigente desde: 10/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1987